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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 28

– O atestado a que se refere o artigo anterior será expedido, sem exigência de selo, por qualquer autoridade escolar, permitido o uso de fórmulas impressas.

Parágrafo único

– Verificada, por qualquer modo, a inexatidão do atestado incorrerá na multa de cinquenta mil réis a autoridade que o haja expedido, além da responsabilidade criminal a que ficará sujeita.