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Artigo 158, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 158

– Nas localidades onde houver duas ou mais escolas singulares urbanas, estas funcionarão reunidas, se houver prédio que as comporte, ou combinadas, se não o houver.

§ 1º

– No caso das escolas de uma localidade serem reunidas no mesmo prédio escolar, ou funcionarem combinadas, em prédios diferentes, observar-se-á, quanto possível, a seguinte ordem:

a

havendo só duas escolas, em uma delas poderão ser incluídos os alunos do primeiro ano e do segundo do curso, e na outra os do terceiro e do quarto;

b

havendo três, uma delas poderá ser destinada à classe do primeiro ano, outra, à do segundo, e a terceira às do terceiro e do quarto.

§ 2º

– A distribuição dos professores será feita pelo Diretor da Instrução, o qual terá em vista:

a

as conveniências pedagógicas;

b

o melhor aproveitamento da capacidade dos professores;

c

o critério do merecimento dos mesmos;

d

os dispositivos deste regulamento.

§ 3º

– Nenhum professor poderá leccionar, simultaneamente, a mais de dois anos do curso.