Artigo 327 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 327
– Aos porteiros e serventes dos grupos e das escolas reunidas incumbe: 1º – abrir e fechar o edifício do grupo e manter nele a necessária ordem e respeito entre as pessoas entranhas que ai se acharem; 2º – cuidar do asseio geral e da conservação do edifício e de suas dependências; da limpeza das Salas, pátios e jardins; da conservação e boa guarda da mobília, dos utensílios e aparelhos didáticos; 3º – receber requerimentos, ofícios e mais papéis, e entregá-los ao diretor, e, bem assim, levar a seus destinos a correspondência oficial do grupo; 4º – hastear no edifício a Bandeira Nacional, quando lhes for determinado; 5º – atender ao toque de campainha e ao chamado dos professores; servi-los durante as horas de aulas; 6º – cumprir as ordens do diretor dentro e fora do edifício; executar quaisquer comissões que por ele lhes forem confiadas.