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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 166

– Ficam extintos os cursos técnicos, e substituídos, nos grupos de mais de oito cadeiras, por duas classes de trabalhos manuais, uma para cada sexo.

Parágrafo único

– Para estas classes, serão designados os professores dos cursos técnicos extintos, que não forem aproveitados nos cursos complementares, ou serão contratados especialistas para as mesmas, se o Governo julgar conveniente.