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Artigo 125, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 125

– A educação, no primeiro ano dos jardins da infância, compreende:

a

o cultivo da dicção nítida dos sons e palavras; correção dos vícios da linguagem infantil e dos defeitos de articulação de palavras;

b

o estudo de coisas da natureza;

c

canto, danças, marchas, ambidextria e outros exercícios manuais;

d

brincos e execuções de trabalhos pedagógicos especiais, que forem aprovados pela Diretoria da Instrução;

e

desenho;

f

educação moral, urbanidade, contos e narrativas sobre assuntos da Terra Mineira e fábulas infantis.