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Artigo 496, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 496

– As penas disciplinares que o presente Código estabelece são as seguintes: 1º – admoestação; 2º – repreensão; 3º – privação parcial do recreio, por quinze minutos, no máximo; 4º – reclusão na escola, por meia hora, no máximo; 5º – suspensão da frequência, até três dias, com aviso aos pais, tutores ou responsáveis; 6º – cancelamento da matrícula; 7º – multa até duzentos mil réis; 8º – suspensão até três meses; 9º – remoção; 10 – Exoneração por conveniência do ensino ou a bem do serviço público; 11 – Fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar.

Parágrafo único

– Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo, ainda mesmo tratando-se de alunos, quando reclamadas ou autorizadas pelos pais, tutores ou responsáveis.