Artigo 427, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 427
– Além da própria identidade e qualidade, de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
a
a invalidez;
b
o tempo de serviço público.
Parágrafo único
– Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vicio ou defeito.