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Artigo 427, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 427

– Além da própria identidade e qualidade, de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:

a

a invalidez;

b

o tempo de serviço público.

Parágrafo único

– Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vicio ou defeito.