Artigo 561, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 561
– Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver tido conhecimento do despacho ou da sentença.
§ 1º
– Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de suspensão preventiva, de disponibilidade para verificação de incapacidade e de cancelamento de matrícula.
§ 2º
– O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado pelo ensino do aluno.