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Artigo 561, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 561

– Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver tido conhecimento do despacho ou da sentença.

§ 1º

– Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de suspensão preventiva, de disponibilidade para verificação de incapacidade e de cancelamento de matrícula.

§ 2º

– O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado pelo ensino do aluno.