Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 340
– Nos casos de remoção ou designação, se o professor estiver em gozo de licença, o prazo do Art. 336 contar-se-á da data da terminação desta.