Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 150, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 150

– O Governo só enviará professores ambulantes aos municípios em que os interessados firmarem com ele acordos sobre o funcionamento da escola.

§ 1º

– Em vista dos dados do recenseamento escolar e das conveniências de carácter local, serão fixados os pontos de localização temporária das escolas e o número delas.

§ 2º

– Para a conservação da escola, exigir-se-á frequência de dez alunos, pelo menos.

§ 3º

– Concluído seu trabalho na localidade em que se ache, o professor passará imediatamente a outra, onde sejam reclamados seus serviços.

§ 4º

– Qualquer embaraço criado à ação do professor pelas autoridades municipais, assim como a falta de cumprimento de alguma das partes do acordo firmado, dará lugar à remoção desse professor, a juízo do Governo.

§ 5º

– As autoridades escolares incumbe anunciar com antecedência a próxima instalação da escola na localidade para onde ela se haja de transferir.