Artigo 541, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 541
– Servirão de elementos de prova:
a
o inquérito administrativo feito por autoridade competente;
b
as notas existentes na Diretoria da Instrução;
c
quaisquer documentos confirmativos da infração.
Parágrafo único
– O Secretário do Interior, quando as circunstancias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.