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Artigo 363, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 363

– Além dos constantes do Art. 76, relativamente aos diretores de grupos, e dos enumerados no artigo anterior, são deveres daqueles e dos professores de escolas singulares 1º – proceder, perante a autoridade escolar local, ao inventário a que, se refere o Art. 203. 2º – lançar no livro respectivo nota do material que lhe for novamente fornecido; 3º – conservar o prédio e os materiais escolares, pelos quais responderá na forma do Art. 211; 4º – distribuir mensalmente aos pais ou responsáveis o boletim de frequência, aproveitamento e procedimento dos alunos; 5º – comunicar ao Diretor da Instrução, no boletim mensal, o número de visitas feitas à escola pelas autoridades escolares, ou a falta daquelas. 6º – remeter à Diretoria da Instrução, devidamente visados pela autoridade escolar competente:

a

dentro de quinze dias após o encerramento da matrícula, uma cópia desta;

b

até o dia cinco de cada mês, um boletim, do qual conste o número de alunos matriculados e frequentes durante o mês antecedente;

c

dentro de quinze dias, depois de findo o semestre, o mapa de frequência e uma relação dos alunos infrequentes;

d

dentro de dez dias, depois de terminados os exames da escola, uma cópia da ata respectiva; 7º – celebrar, no dia 19 de novembro, a festa da Bandeira e, no dia 21 de setembro, a da Árvore;