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Artigo 352 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 352

– O exercício das funções será atestado: 1º – o de professores de escolas singulares, pelos inspetores distritais e municipais; 2º – o de professores e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores; 3º – o de professores de escolas complementares, pelos diretores respectivos; 4º – o de diretores de grupos distritais e de cidades e vilas, respectivamente, pelos inspetores distritais e municipais; 5º – o dos demais funcionários do ensino e dos professores em geral, em grau de recurso, pelo Diretor da Instrução,

Art. 352

– São deveres do professor: 1º – apresentar à autoridade escolar, antes de entrarem exercício, o título de nomeação e prova de pagamento de impostos; assinar termo de compromisso; 2º – apresentar, em caso de remoção, ao visto da mesma autoridade, o título devidamente apostilado; 3º – comunicar à Diretoria da Instrução a entrada em exercício ou a superveniência de qualquer motivo que o iniba de assumi-lo, assim como, no caso em que exceda o prazo da licença de que estiver gozando, o motivo justificativo do excesso; 4º – apresentar-se na escola, decentemente vestido, quinze minutos antes da hora regimental, a fim de assistir à entrada dos alunos; 5º – abrir e encerrar as aulas nas horas regulamentares; 6º – desenvolver nos alunos o amor e a aplicação ao estudo; incutir-lhes, pela palavra e pelo exemplo, sentimentos de honestidade, de patriotismo e de justiça e educá-los física e intelectualmente; 7º – esgotar os meios brandos antes da aplicação de penas disciplinares, e usar destas com moderação e critério; 8º – orientar, no recreio, os exercidos dos alunos; velar pela saúde deles e cuidar da higiene e conservação do prédio e dos moveis; 9º – ser pontual e assíduo, não se, retirando do estabelecimento senão depois de findos os trabalhos; 10 – Ensinar pelos livros aprovados e indicados pelo Conselho Superior, conformando-se com os programas e métodos estabelecidos; 11 – Fazer com zelo, sem borrões, rasuras e emendas, a escrituração escolar a seu cargo; 12 – Comparecer às festas escolares; 13 – Dar aos alunos notas de procedimento e aproveitamento; 14 – Cumprir fielmente os preceitos deste regulamento, as instruções e ordens do Governo.