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Artigo 287, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 287

– Os exames constarão de provas escritas, de provas práticas e de orais, sendo públicas as últimas.

§ 1º

– As provas escritas constarão de ditados, de redações fáceis e de problemas de aritmética; as práticas, de caligrafia, desenhos e trabalhos manuais; e as orais, de todas as disciplinas do programa.

§ 2º

– Os exames versarão sobre pontos organizados no momento, pela comissão, que os escolherá dentre todos os do programa respectivo, e sorteados para todas as provas.

§ 3º

– Para as provas de desenho e de trabalhos manuais, que serão feitos coletivamente, será sorteado um modelo de fácil execução, de acordo com o material existente no estabelecimento.

§ 4º

– Constituirão elementos de apreciação, no julgamento das notas de cada examinando, as provas trimestrais do Art. 276 e as do Art. 277.

§ 5º

– A média anual deverá ser a soma de todas as notas obtidas pelo aluno durante o ano, dividida pelo número delas, e a de exame a soma das notas de todas as disciplinas, dividida pelo número destas.

§ 6º

– A nota final deverá ser a soma da média de exame e da anual de aproveitamento, dividida por dois.

§ 7º

– A nota deverá ser lançada no livro de atas.