Artigo 415 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 415
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.