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Artigo 343, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 343

– Os funcionários do ensino público, quando em exercício, terão direito aos vencimentos da tabela anexa.

Parágrafo único

– Estes vencimentos são abonados a contar da data do exercício, e seu pagamento não se interromperá na vigência das férias.