Artigo 547, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 547
– A notificação a que se refere o § 1º do Art. 545, será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia.
§ 1º
– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.
§ 2º
– A prova de entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.