Artigo 500 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 500
– A de reclusão será aplicada depois de concluídos os trabalhos escolares, sob a vigilância do respectivo professor.
– A de reclusão será aplicada depois de concluídos os trabalhos escolares, sob a vigilância do respectivo professor.