Artigo 150, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 150
– O Governo só enviará professores ambulantes aos municípios em que os interessados firmarem com ele acordos sobre o funcionamento da escola.
§ 1º
– Em vista dos dados do recenseamento escolar e das conveniências de carácter local, serão fixados os pontos de localização temporária das escolas e o número delas.
§ 2º
– Para a conservação da escola, exigir-se-á frequência de dez alunos, pelo menos.
§ 3º
– Concluído seu trabalho na localidade em que se ache, o professor passará imediatamente a outra, onde sejam reclamados seus serviços.
§ 4º
– Qualquer embaraço criado à ação do professor pelas autoridades municipais, assim como a falta de cumprimento de alguma das partes do acordo firmado, dará lugar à remoção desse professor, a juízo do Governo.
§ 5º
– As autoridades escolares incumbe anunciar com antecedência a próxima instalação da escola na localidade para onde ela se haja de transferir.