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Artigo 533, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 533

– Deixarem os porteiros e os serventes de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos no Art. 327: Pena: admoestação.

Parágrafo único

– Na reincidência: Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.