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Artigo 37, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 37

– Como subsídio para estatística escolar, os Diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professores de escolas singulares enviarão à Secretaria do Interior os seguintes documentos: 1º – até o dia 5 de cada mês, um boletim mensal, contendo:

a

nomes, por extenso, de todos os docentes;

b

classe que regem, ou cargo que ocupam;

c

faltas de cada um, com declaração dos motivos;

d

dias letivos;

e

número dos alunos matriculados, frequentes e faltosos, discriminados os sexos;

f

número dos eliminados, com motivo da eliminação; 2º – dentro de dez dias, depois de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar, com as especificações seguintes:

a

número de ordem de matrícula;

b

nomes dos alunos matriculados;

c

frequência mensal;

d

total da frequência;

e

faltas dos alunos;

f

resumo da frequência semestral;

g

notas de aproveitamento; 3º – dentro de dez dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva.