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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 38

– No arquivo de cada estabelecimento de ensino público ou subvencionado, ficarão cópias das listas do recenseamento, referentes ao seu perímetro, a fim de nelas serem feitas pela respectiva direção, com assistência do inspetor local, as alterações que forem sendo necessárias.