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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 39

– Independentemente de todos estes dados, a Secretaria do Interior, pela seção respectiva, irá assentando, em escrituração apropriada em ordem cronológica, todos os fatos de interesse estatístico de que tiver conhecimento, referentes aos estabelecimentos públicos, e aos particulares, para organização dos mapas anuais.