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Artigo 180, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 180

– O ensino nas escolas complementares agrícolas e nas industriais será feito em dois anos e compreenderá: 1º – nas escolas agrícolas:

a

estudo elementar de física, química e história natural, especialmente nas suas aplicações à agricultura;

b

noções de agronomia;

c

estudo de desenho, visando sua utilização nas demais disciplinas e sua aplicação prática;

d

escrituração mercantil e redação comercial;

e

prática de trabalhos de agricultura; 2º – nas escolas industriais:

a

estudo elementar de física e de química, especialmente nas suas aplicações à indústria;

b

desenho;

c

escrituração mercantil;

d

estenografia e datilografia;

e

prática de trabalhos manuais e aprendizagem industrial.