Artigo 37, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Como subsídio para estatística escolar, os Diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professores de escolas singulares enviarão à Secretaria do Interior os seguintes documentos: 1º – até o dia 5 de cada mês, um boletim mensal, contendo:
a
nomes, por extenso, de todos os docentes;
b
classe que regem, ou cargo que ocupam;
c
faltas de cada um, com declaração dos motivos;
d
dias letivos;
e
número dos alunos matriculados, frequentes e faltosos, discriminados os sexos;
f
número dos eliminados, com motivo da eliminação; 2º – dentro de dez dias, depois de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar, com as especificações seguintes:
a
número de ordem de matrícula;
b
nomes dos alunos matriculados;
c
frequência mensal;
d
total da frequência;
e
faltas dos alunos;
f
resumo da frequência semestral;
g
notas de aproveitamento; 3º – dentro de dez dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva.