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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 72

– Em cada grupo escolar haverá um Diretor, nomeado dentre os professores públicos ou particulares, de reconhecido merecimento, e demissível a juízo do Governo.

Parágrafo único

– Na falta de professores, será nomeado qualquer cidadão, maior de 21 anos, que apresentar os seguintes documentos:

a

folha corrida;

b

atestado médico de aptidão física e de vacinação contra varíola;

c

atestado de aptidão pedagógica e prática profissional, dado pelo Diretor do estabelecimento de ensino que lhe for designado pelo Secretário do Interior para um estagio de 30 a 90 dias.