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Artigo 347, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 347

– Os professores interinos perceberão os mesmos vencimentos dos efetivos e os substitutos metade dos vencimentos dos substituídos.

Parágrafo único

– Aos substitutos serão abonados vencimentos integrais, quando na regência de cadeira vaga, de acordo com o Art. 319, ficando obrigados a apostilar o título.