Artigo 347, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 347
– Os professores interinos perceberão os mesmos vencimentos dos efetivos e os substitutos metade dos vencimentos dos substituídos.
Parágrafo único
– Aos substitutos serão abonados vencimentos integrais, quando na regência de cadeira vaga, de acordo com o Art. 319, ficando obrigados a apostilar o título.