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Artigo 216, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 216

– Serão escriturados tais livros:

a

nas escolas singulares, pelos respectivos professores, que o farão, também, quanto ao de atas de exames e promoções;

b

nos grupos escolares, pelos respectivos professores, o ponto diário dos alunos e diário de classe; os demais, pelos diretores, que, nisto, poderão ser auxiliados por um dos professores, à sua escolha.

Parágrafo único

– Os respectivos diretores visarão o diário de classe antes da abertura das aulas, fazendo no mesmo as modificações julgadas necessárias, em face dos programas.