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Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 458

– Uma vez encontrados defeitos ou anomalias em um aluno, o professor dará aviso ao pai ou pessoa por ele responsável, pedindo sua atenção para a irregularidade encontrada e solicitando seu auxílio para a correção da mesma.