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Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 459

– Serão conduzidos às clínicas, onde as houver, para correção de defeitos e anomalias, os alunos, cujos pais ou responsáveis não tenham meios para fazer o tratamento a expensas próprias.