Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 459

– Serão conduzidos às clínicas, onde as houver, para correção de defeitos e anomalias, os alunos, cujos pais ou responsáveis não tenham meios para fazer o tratamento a expensas próprias.