Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 459
– Serão conduzidos às clínicas, onde as houver, para correção de defeitos e anomalias, os alunos, cujos pais ou responsáveis não tenham meios para fazer o tratamento a expensas próprias.