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Artigo 202, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 202

– A Secretaria do Interior fixará, anualmente, a importância necessária a cada grupo escolar, para aquisição de utensílios de limpeza e de higiene e de material de expediente, efetuando-se a entrega da mesma aos diretores em duas quotas semestrais.

§ 1º

– Para este efeito, far-se-á remessa à Secretaria das Finanças, no princípio de cada ano, da relação dos grupos escolares com as verbas que lhes competirem, a fim de serem as coletorias dos municípios autorizadas a fazer os pagamentos por semestres.

§ 2º

– Excetuam-se desta regra os estabelecimentos de ensino da Capital, os quais continuarão a prover-se diretamente na Secretaria do Interior.

§ 3º

– São fixadas as primeiras quinzenas de janeiro e de julho para a remessa do balancete das compras efetuadas no semestre, sob pena de ser suspensa a concessão de verba.

§ 4º

– Em livro próprio serão escrituradas essas verbas e as respectivas despesas, devidamente documentadas, bem como toda e qualquer outra concedida pelo Governo para a execução de serviços ou compra de objetos escolares.