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Artigo 547, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 547

– A notificação a que se refere o § 1º do Art. 545, será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia.

§ 1º

– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.

§ 2º

– A prova de entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.