Artigo 214, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 214
– São competentes para dar certidões e quaisquer outros documentos extraídos dos livros escolares e só referentes a alunos:
a
nas escolas singulares, os professores;
b
nas escolas reunidas e nos grupos, os diretores.
Parágrafo único
– Tais certidões ou documentos deverão ser sempre conferidos pela autoridade escolar.