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Artigo 78, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 78

– Aos Diretores de grupos e de escolas reunidas é proibido:

a

afastarem-se da direção dos respectivos estabelecimentos, sem previa autorização do Secretário do Interior;

b

atestarem em duplicata o exercício do pessoal sob sua direção, para o fim de recebimento de vencimentos, sem lançarem à margem a nota de segunda via;

c

determinarem despesas não autorizadas.