Artigo 78, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Aos Diretores de grupos e de escolas reunidas é proibido:
a
afastarem-se da direção dos respectivos estabelecimentos, sem previa autorização do Secretário do Interior;
b
atestarem em duplicata o exercício do pessoal sob sua direção, para o fim de recebimento de vencimentos, sem lançarem à margem a nota de segunda via;
c
determinarem despesas não autorizadas.