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Artigo 175, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 175

– Será restabelecido o ensino:

a

apenas conste oficialmente a extinção da epidemia, quando for esta a causa da suspensão do mesmo;

b

ficando provado, pelo relatório do inspetor regional, que a infrequentada ou a falta de matrícula é devida a causas fortuitas, a desídia ou a incapacidade do professor;

c

em qualquer caso, se a escola for única na localidade e não tiver sido suspensa pela mesma causa no ano anterior, provado que, no perímetro da mesma, existem crianças em idade escolar, e que estas não recebem instrução em domicílio ou em escolas particulares.