Artigo 565 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 565
– Se tiver provimento o recurso de decisões do Conselho Superior da Instrução, o funcionário absolvido voltará ao exercício do cargo.
– Se tiver provimento o recurso de decisões do Conselho Superior da Instrução, o funcionário absolvido voltará ao exercício do cargo.