Artigo 564 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 564
– Da assinação dos prazos para os recursos e das decisões destes, as partes terão conhecimento pelo órgão oficial do Estado.
– Da assinação dos prazos para os recursos e das decisões destes, as partes terão conhecimento pelo órgão oficial do Estado.