Artigo 318, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 318
– Os professores substitutos serão nomeados:
a
por trinta dias, pelos diretores de grupos e de escolas reunidas;
b
por trinta dias, pelos inspetores municipais e distritais, para as escolas singulares sob a respectiva inspeção;
c
por mais de trinta dias, pelo Secretário do Interior.
Parágrafo único
– As nomeações de professores interinos e substitutos serão feitas por meio de portarias, segundo os modelos anexos a este regulamento; a admissão dos contratados se verificará mediante autorização do Secretário do Interior,, e constará de um termo lançado no livro de compromisso, do respectivo estabelecimento.