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Artigo 546, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 546

– Para Instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único

– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.