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Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 279

– As aulas funcionarão em todos os dias uteis:

a

nos grupos escolares e escolas reunidas, das 11 às 15 1/2 horas, com uma interrupção de meia hora para recreio e descanso dos alunos ao ar livre e em plena liberdade, com assistência dos diretores e vigilância dos professores;

b

nas escolas e nos grupos noturnos, das 18 1/2 às 21 horas;

c

nas escolas infantis, das 111/2 às 14 1/2 horas;

d

nas escolas singulares, das 11 às 15 1/2 horas, e, se funcionarem por seções, uma destas será das 8 às 10; e outra das 12 às 14 1/2.

Parágrafo único

– Quando nos estabelecimentos públicos o ensino for desdobrado em turnos, as aulas funcionarão das 7 às 11 horas, e, das 12 às 16.