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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 184

– Serão admitidos à matrícula, nas escolas complementares, os menores de dezoito anos de idade e maiores de doze, de um e outro sexo, que exibirem certificados de aprovação em estudo do curso primário, expedidos pelos grupos escolares, pelas escolas singulares e pelas subvencionadas ou não, de programa equivalente.

Parágrafo único

– Os certificados das escolas subvencionadas ou não, para os fins deste artigo, deverão conter o visto do inspetor que tiver verificado a equivalência do programa.