Artigo 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 455
– A educação higiênica dos alunos e dos professores será feita por meio de conferências, palestras, conselhos e demonstrações práticas, ensinando-se-lhes os preceitos concernentes aos cuidados pessoais, os meios de socorro em caso de acidentes, os de evitarem moléstias, deformações e defeitos.