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Artigo 306, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 306

– Para preenchimento de cadeiras vagas, será publicado, trimestralmente, por edital do Diretor da Instrução, a respectiva lista, marcando o prazo de trinta dias, dentro do qual devam os candidatos requerer o provimento.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo, sem que se apresente normalista que requeira nomeação, poderão ser providas as cadeiras interinamente pelos candidatos que provarem capacidade moral e profissional, com os seguintes documentos:

a

certificados de terem sido aprovados no 2º ano do curso normal, expedidos pelas escolas normais do Estado, ou por qualquer instituto de ensino normal de outros Estados, ou de aprovação em exames de português e de aritmética, validos para matrícula dos cursos superiores da República;

b

atestados: 1º – de habilitação, passado por diretores de grupos ou inspetores técnicos regionais, mediante provas exibidas perante estes ou aqueles; 2º – de moralidade, firmado por autoridades competentes; 3º – de saúde, assinado pelo médico de higiene estadual, municipal ou do posto de profilaxia rural, quando o houver na localidade; 4º – de vacinação contra a varíola.