Artigo 290, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 290
– As escolas particulares, não subvencionadas, cuja matrícula for de vinte alunos, no mínimo, poderão requerer à autoridade escolar competente organização de comissão semelhante à de que trata o artigo anterior, para examinar os respectivos alunos.
§ 1º
– Aos exames das escolas, subvencionadas ou não, poderão, ser admitidos menores que recebem ensino em domicílio.
§ 2º
– A autoridade escolar local anunciará, por editais afixados em lugares públicos, o dia e a hora para o início dos exames.