Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Nos termos de visita, não poderão ser consignados elogios, más, resumidamente, os trabalhos realizados, as instruções ministradas, o dia, a hora e a duração da visita, bem como o tempo da inspeção.
Parágrafo único
– A cópia do termo de visita, extraída ou conferida pelo professor e visada pelo inspetor, será remetida juntamente com os relatórios da quinzena.