Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 92

– Nos termos de visita, não poderão ser consignados elogios, más, resumidamente, os trabalhos realizados, as instruções ministradas, o dia, a hora e a duração da visita, bem como o tempo da inspeção.

Parágrafo único

– A cópia do termo de visita, extraída ou conferida pelo professor e visada pelo inspetor, será remetida juntamente com os relatórios da quinzena.