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Artigo 515, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 515

– Recusar-se o pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha sob sua guarda, a seu serviço ou em sua companhia, menores de um e outro sexo, em idade escolar, a cumprir as disposições deste regulamento, referentes à obrigatoriedade do ensino primário; não obrigar os maiores de quatorze anos e menores de dezoito a frequentar escolas noturnas, onde as houver; consentir que alunos sob sua responsabilidade faltem à escola, sem causa justificada, por mais de oito dias durante o mês: Pena: admoestação.

§ 1º

– Reincidir na infração que der causa a pena de admoestação; impedir ou obstar a frequência do aluno ou ser causa da ausência deste à escola; prestar falsas informações, com relação à matrícula do menor, com intuito de subtrai-lo à obrigatoriedade do ensino e frequência dos estabelecimentos públicos: Pena: multa de dez mil réis e cinquenta mil réis.

§ 2º

– Na reincidência da falta que tenha ocasionado a multa o dobro desta.