Artigo 173, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Suspenso o ensino, será a escola imediatamente visitada por um inspetor regional, o qual, apurando as causas determinantes de tal suspensão, investigará; 1º – se, dentro do perímetro da escola, ha menores em idade escolar, e quantos; 2º – se frequentam alguma outra escola, e qual seja ela 3º – se, na localidade, grassou ou está grassando alguma moléstia infectocontagiosa; 4º – se houve ou ha outra causa capaz de obstar a matrícula ou determinar a infrequentada: no caso afirmativo, qual seja a mesma; e, no negativo, se deve atribuída a indiferença do povo pela Instrução, a desídia ou a incapacidade do professor;
§ 1º
– Nos dois últimos casos, o inspetor juntará documentos firmados por pessoas idôneas da localidade.
§ 2º
– Na investigação desses fatos, o inspetor regional, sempre que for possível, invocará o auxílio das autoridades locais,