Artigo 389, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 389
– Não se concederá licença aos funcionários do ensino que:
a
não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b
estiverem fora do exercido dos respectivos cargos, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;
c
a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d
a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;
e
não juntarem aos requerimentos informações das autoridades incumbidas de lhes atestar o exercício;
f
não tiverem satisfeito as exigências dos Arts. 392 e 393.