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Artigo 447, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 447

– Nos casos de moléstias de notificação compulsória, ocorridos nas escolas, serão observados os preceitos do Regulamento Sanitário.

Parágrafo único

– Nos casos de moléstias transmissíveis ou repugnantes, não compreendidos entre os de notificação compulsória, serão tomadas medidas de acordo com as disposições do presente regulamento.