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Artigo 36, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 36

– Constituem bases essenciais da estatística escolar os seguintes dados:

§ 1º

– Em relação aos estabelecimentos de ensino:

a

número total deles no município, tanto públicos como particulares;

b

pessoal dirigente e docente, segundo as respectivas categorias, com especificação de nome, idade, estado e nacionalidade;

c

sexo dos alunos para os quais são destinados e as matérias compreendidas nos respectivos programas de ensino;

d

condições higiênicas de cada um;

e

interrupções de exercido por causas ligadas aos professores ou estranhas a eles;

f

quaisquer alterações que neles se derem.

§ 2º

– Em relação aos menores:

a

número de matrícula e de frequência média mensal em cada estabelecimento;

b

número de menores em idade escolar que recebem instrução;

c

número dos já preparados;

d

número dos que não recebem instrução: 1º – por terem domicílio fora do perímetro escolar; 2º – por incapacidade física ou intelectual, reconhecida; 3º – por quaisquer outras causas justificáveis; 4º – por negligência dos responsáveis, com declaração das penas impostas.